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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1608 de 16 de janeiro de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A NOVA POLÍTICA SALARIAL PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO CIVIL E MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1990.


Art. 1º

Na conformidade do disposto no artigo 37, inciso X da Carta Federal, e 77, inciso XII, da Constituição do Estado, a revisão geral da remuneração do funcionalismo público, estadual, civil, da Administração Direta e Autarquicas, e militar do Estado do Rio de Janeiro, será procedida nos meses de maio e novembro de cada ano.

§ 1º

Também de acordo com o comando insculpido no caput dos mencionados dispositivos constitucionais, a sistemática ora adotata abrangerá o funcionalismo dos três Poderes Constituídos.

§ 2º

Para efeito da primeira revisão geral decorrente do contido no caput deste artigo, tomar-se-á o lapso temporal compreendido entre o mês de novembro de 1989 e aquele correspondente a maio de 1990.

Art. 2º

Independentemente do previsto no artigo anterior, mensalmente e na proporção do acréscimo nominal da arrecadação estadual, a partir de janeiro de 1990, serão concedidas antecipações à guisa de reajuste remuneratório, as quais serão objeto de compensação, nas épocas das revisões gerais, com os índices para esse fim definidos, ouvidos os Sindicatos e as Associações de Classe.

§ 1º

Não se computarão como acréscimo nominal da arrecadação as receitas decorrentes da recuperação de tributos por via administrativa ou processo de execução fiscal.

§ 2º

As antecipações mensais, no caso previsto no caput deste artigo, não serão inferiores a 2/3 (dois terços) do acréscimo nominal da arrecadação estadual.

§ 3º

Eventual excesso decorrente da aplicação do previsto nos parágrafos anteriores será utilizado, prioritariamente, na recuperação dos vencimentos dos integrantes de grupos que vierem a ser contemplados com implantação de Planos de Carreira.

§ 4º

....VETADO....

Art. 3º

.....VETADO......

Art. 4º

Após a entrada em vigor do regime jurídico único a que aludem os artigos 39, da Constituição Federal, e de 82, da igualmente referida Constituição do Estado do Rio de Janeiro, aplicar-se-á idêntica política salarial às Fundações Públicas transformados em cargos os empregos hoje nelas existentes.

Parágrafo único

- Até a implementação desse regime jurídico único, as Fundações Públicas manterão a política salarial praticamente, vedada, porém, a concessão de qualquer benefício extra que não encontre fonte de custeio em suas receitas próprias, respeitadas as já vigentes por força da autorização, acordo ou dissídio coletivo.

Art. 5º

O reajuste do ponto do Prêmio de Produtividade, instituído pelo Decreto-Lei nº 232, de 21 de julho de 1975, se dará na mensma data da modificação da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ, respeitado o valor unitário previsto no artigo 3º da Lei nº 1530, de 21 de setembro de 1989.

Art. 6º

O artigo 2º da Lei nº 1522, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido o seu parágrafo único: "Art 2º - O regime de adcional por tempo de serviço para todo o funcionalismo civil e militar do Estado do Rio de Janeiro, ativo ou inativo, na forma da legislação vigente, será o de triênio, sendo o primeiro deles equivalente a 10% (dez por cento), limitados a um máximo de 11 (onze) triênios."

Art. 7º

À excessão da refixação do percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço, a depender de efetiva apuração desse tempo de serviço por época da aposentação, os efeitos pecuniários decorrentes da presente Lei independente de qualquer requerimento, por parte dos inativos, ou apostila, esta igualmente dispensável relativamente aos funcionários ainda em atividade.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1608 de 16 de janeiro de 1990