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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1608 de 16 de janeiro de 1990

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Art. 1º

Na conformidade do disposto no artigo 37, inciso X da Carta Federal, e 77, inciso XII, da Constituição do Estado, a revisão geral da remuneração do funcionalismo público, estadual, civil, da Administração Direta e Autarquicas, e militar do Estado do Rio de Janeiro, será procedida nos meses de maio e novembro de cada ano.

§ 1º

Também de acordo com o comando insculpido no caput dos mencionados dispositivos constitucionais, a sistemática ora adotata abrangerá o funcionalismo dos três Poderes Constituídos.

§ 2º

Para efeito da primeira revisão geral decorrente do contido no caput deste artigo, tomar-se-á o lapso temporal compreendido entre o mês de novembro de 1989 e aquele correspondente a maio de 1990.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1608 /1990