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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1608 de 16 de janeiro de 1990

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Art. 2º

Independentemente do previsto no artigo anterior, mensalmente e na proporção do acréscimo nominal da arrecadação estadual, a partir de janeiro de 1990, serão concedidas antecipações à guisa de reajuste remuneratório, as quais serão objeto de compensação, nas épocas das revisões gerais, com os índices para esse fim definidos, ouvidos os Sindicatos e as Associações de Classe.

§ 1º

Não se computarão como acréscimo nominal da arrecadação as receitas decorrentes da recuperação de tributos por via administrativa ou processo de execução fiscal.

§ 2º

As antecipações mensais, no caso previsto no caput deste artigo, não serão inferiores a 2/3 (dois terços) do acréscimo nominal da arrecadação estadual.

§ 3º

Eventual excesso decorrente da aplicação do previsto nos parágrafos anteriores será utilizado, prioritariamente, na recuperação dos vencimentos dos integrantes de grupos que vierem a ser contemplados com implantação de Planos de Carreira.

§ 4º

....VETADO....

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1608 /1990