Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1608 de 16 de janeiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na conformidade do disposto no artigo 37, inciso X da Carta Federal, e 77, inciso XII, da Constituição do Estado, a revisão geral da remuneração do funcionalismo público, estadual, civil, da Administração Direta e Autarquicas, e militar do Estado do Rio de Janeiro, será procedida nos meses de maio e novembro de cada ano.
§ 1º
Também de acordo com o comando insculpido no caput dos mencionados dispositivos constitucionais, a sistemática ora adotata abrangerá o funcionalismo dos três Poderes Constituídos.
§ 2º
Para efeito da primeira revisão geral decorrente do contido no caput deste artigo, tomar-se-á o lapso temporal compreendido entre o mês de novembro de 1989 e aquele correspondente a maio de 1990.