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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1608 de 16 de janeiro de 1990

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Art. 7º

À excessão da refixação do percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço, a depender de efetiva apuração desse tempo de serviço por época da aposentação, os efeitos pecuniários decorrentes da presente Lei independente de qualquer requerimento, por parte dos inativos, ou apostila, esta igualmente dispensável relativamente aos funcionários ainda em atividade.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1608 /1990