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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1608 de 16 de janeiro de 1990

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Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1608 /1990