Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1608 de 16 de janeiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Independentemente do previsto no artigo anterior, mensalmente e na proporção do acréscimo nominal da arrecadação estadual, a partir de janeiro de 1990, serão concedidas antecipações à guisa de reajuste remuneratório, as quais serão objeto de compensação, nas épocas das revisões gerais, com os índices para esse fim definidos, ouvidos os Sindicatos e as Associações de Classe.
§ 1º
Não se computarão como acréscimo nominal da arrecadação as receitas decorrentes da recuperação de tributos por via administrativa ou processo de execução fiscal.
§ 2º
As antecipações mensais, no caso previsto no caput deste artigo, não serão inferiores a 2/3 (dois terços) do acréscimo nominal da arrecadação estadual.
§ 3º
Eventual excesso decorrente da aplicação do previsto nos parágrafos anteriores será utilizado, prioritariamente, na recuperação dos vencimentos dos integrantes de grupos que vierem a ser contemplados com implantação de Planos de Carreira.
§ 4º
....VETADO....