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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1608 de 16 de janeiro de 1990

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Art. 6º

O artigo 2º da Lei nº 1522, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido o seu parágrafo único: "Art 2º - O regime de adcional por tempo de serviço para todo o funcionalismo civil e militar do Estado do Rio de Janeiro, ativo ou inativo, na forma da legislação vigente, será o de triênio, sendo o primeiro deles equivalente a 10% (dez por cento), limitados a um máximo de 11 (onze) triênios."

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1608 /1990