Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1608 de 16 de janeiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Após a entrada em vigor do regime jurídico único a que aludem os artigos 39, da Constituição Federal, e de 82, da igualmente referida Constituição do Estado do Rio de Janeiro, aplicar-se-á idêntica política salarial às Fundações Públicas transformados em cargos os empregos hoje nelas existentes.
Parágrafo único
- Até a implementação desse regime jurídico único, as Fundações Públicas manterão a política salarial praticamente, vedada, porém, a concessão de qualquer benefício extra que não encontre fonte de custeio em suas receitas próprias, respeitadas as já vigentes por força da autorização, acordo ou dissídio coletivo.