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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1608 de 16 de janeiro de 1990

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Art. 4º

Após a entrada em vigor do regime jurídico único a que aludem os artigos 39, da Constituição Federal, e de 82, da igualmente referida Constituição do Estado do Rio de Janeiro, aplicar-se-á idêntica política salarial às Fundações Públicas transformados em cargos os empregos hoje nelas existentes.

Parágrafo único

- Até a implementação desse regime jurídico único, as Fundações Públicas manterão a política salarial praticamente, vedada, porém, a concessão de qualquer benefício extra que não encontre fonte de custeio em suas receitas próprias, respeitadas as já vigentes por força da autorização, acordo ou dissídio coletivo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1608 /1990