Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518 de 13 de setembro de 1989
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A SISTEMÁTICA DAS REPOSIÇÕES E INDENIZAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1989.
Constatada a percepção, pelo funcionário, de verbas ou valores indevidamente pagos ou creditados, competirá à Superintendência da Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração proceder, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas e sob a pena de responsabilidade do encarregado de tais atribuições, quantificar o montante do indébito para fim de reposição.
- Aos Departamentos de Pessoal das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta e Autarquias competirá exercer severa vigilância sobre os pagamentos informados, comunicando à citada Superintendência, de imediato, qualquer possível irregularidade.
Procedida à quantificação a que alude o artigo anterior, a referida Superintendência da Despesa de Pessoal expedirá convocação ao funcionário irregularmente beneficiado, para que este, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a reposição integral, mediante desembolso direto e imediato. Caso tal não ocorra, dar-se-á, salvo na hipótese do artigo 3º, o parcelamento do quantum correspondente, o qual obedecerá, necessariamente, ao disposto nos parágrafos seguintes:
O parcelamento implicará conversão do montante a repor no seu equivalente em Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ’s, tomando-se por base o valor dessa Unidade Fiscal na data da opção, de sorte a possibilitar a correção do mencionado montante na medida da variação nominal daquele indexador.
Feito isso, proceder-se-á descontos mensais, em folha de pagamento, descontos esses não excedentes à décima parte da remuneração global e atualizada do funcionário, não se computando, para esse fim, apenas o acréscimo retributivo devido por ocasião das férias e o 13º vencimento.
A qualquer tempo, o funcionário que o desejar poderá acelerar o ressarcimento parcelado, mediante desembolso direto de quantia não inferior a 1/10 (um décimo) do saldo da reposição, reduzindo ou elidindo o efeito de futuras correções; se tal ocorrer concomitantemente ao pleito de parcelamento, a conversão em UFERJ’s só será efetuada após o abatimento da importância já objeto de devolução.
Não se admitirá o parcelamento, quando a percepção indevida, a que se refere o artigo 1º, decorrer de evidente má fé.
Na hipóteses de exoneração, demissão ou morte do funcionário, bem assim naquelas de inadmissibilidade do parcelamento, o saldo ou total da reposição será levado à inscrição como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial.
Não se reclamará qualquer reposição relativamente a verbas e valores cuja percepção, ainda que posteriormente declarada indevida, haja decorrido de entendimento aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.
Aos servidores da Administração Direta e Autarquias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aplicar-se-á, também nos termos do artigo 2º o parcelamento das reposições a que se vejam obrigados, observando-se, porém, relativamente ao indexador destinado à atualização monetária dos respectivos valores, aquele previsto na legislação federal para os débitos de natureza trabalhista.
Em não se possibilitando o parcelamento, ou quando da rescisão do contrato de trabalho ou da morte do servidor, proceder-se-á na forma do artigo 4º.
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, precederá à cobrança judicial, nos termos do parágrafo anterior, a compensação admitida pela CLT.
Aplicam-se também às indenizações devidas à Fazenda Pública, após a verificação de seu quantum pelo órgão próprio, as disposições contidas nos artigos 2º, 4º e 6º da presente Lei.
W. MOREIRA FRANCO Governador