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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518 de 13 de setembro de 1989

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Art. 1º

Constatada a percepção, pelo funcionário, de verbas ou valores indevidamente pagos ou creditados, competirá à Superintendência da Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração proceder, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas e sob a pena de responsabilidade do encarregado de tais atribuições, quantificar o montante do indébito para fim de reposição.

Parágrafo único

- Aos Departamentos de Pessoal das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta e Autarquias competirá exercer severa vigilância sobre os pagamentos informados, comunicando à citada Superintendência, de imediato, qualquer possível irregularidade.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1518 /1989