Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518 de 13 de setembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aplicam-se também às indenizações devidas à Fazenda Pública, após a verificação de seu quantum pelo órgão próprio, as disposições contidas nos artigos 2º, 4º e 6º da presente Lei.