JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518 de 13 de setembro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Aplicam-se também às indenizações devidas à Fazenda Pública, após a verificação de seu quantum pelo órgão próprio, as disposições contidas nos artigos 2º, 4º e 6º da presente Lei.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1518 /1989