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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518 de 13 de setembro de 1989

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Art. 2º

Procedida à quantificação a que alude o artigo anterior, a referida Superintendência da Despesa de Pessoal expedirá convocação ao funcionário irregularmente beneficiado, para que este, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a reposição integral, mediante desembolso direto e imediato. Caso tal não ocorra, dar-se-á, salvo na hipótese do artigo 3º, o parcelamento do quantum correspondente, o qual obedecerá, necessariamente, ao disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º

O parcelamento implicará conversão do montante a repor no seu equivalente em Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ’s, tomando-se por base o valor dessa Unidade Fiscal na data da opção, de sorte a possibilitar a correção do mencionado montante na medida da variação nominal daquele indexador.

§ 2º

Feito isso, proceder-se-á descontos mensais, em folha de pagamento, descontos esses não excedentes à décima parte da remuneração global e atualizada do funcionário, não se computando, para esse fim, apenas o acréscimo retributivo devido por ocasião das férias e o 13º vencimento.

§ 3º

A qualquer tempo, o funcionário que o desejar poderá acelerar o ressarcimento parcelado, mediante desembolso direto de quantia não inferior a 1/10 (um décimo) do saldo da reposição, reduzindo ou elidindo o efeito de futuras correções; se tal ocorrer concomitantemente ao pleito de parcelamento, a conversão em UFERJ’s só será efetuada após o abatimento da importância já objeto de devolução.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1518 /1989