Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518 de 13 de setembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Constatada a percepção, pelo funcionário, de verbas ou valores indevidamente pagos ou creditados, competirá à Superintendência da Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração proceder, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas e sob a pena de responsabilidade do encarregado de tais atribuições, quantificar o montante do indébito para fim de reposição.
Parágrafo único
- Aos Departamentos de Pessoal das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta e Autarquias competirá exercer severa vigilância sobre os pagamentos informados, comunicando à citada Superintendência, de imediato, qualquer possível irregularidade.