Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518 de 13 de setembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não se admitirá o parcelamento, quando a percepção indevida, a que se refere o artigo 1º, decorrer de evidente má fé.
Não se admitirá o parcelamento, quando a percepção indevida, a que se refere o artigo 1º, decorrer de evidente má fé.