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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518 de 13 de setembro de 1989

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Art. 3º

Não se admitirá o parcelamento, quando a percepção indevida, a que se refere o artigo 1º, decorrer de evidente má fé.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1518 /1989