Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518 de 13 de setembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não se reclamará qualquer reposição relativamente a verbas e valores cuja percepção, ainda que posteriormente declarada indevida, haja decorrido de entendimento aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.