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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518 de 13 de setembro de 1989

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Art. 5º

Não se reclamará qualquer reposição relativamente a verbas e valores cuja percepção, ainda que posteriormente declarada indevida, haja decorrido de entendimento aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1518 /1989