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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518 de 13 de setembro de 1989

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Art. 6º

Aos servidores da Administração Direta e Autarquias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aplicar-se-á, também nos termos do artigo 2º o parcelamento das reposições a que se vejam obrigados, observando-se, porém, relativamente ao indexador destinado à atualização monetária dos respectivos valores, aquele previsto na legislação federal para os débitos de natureza trabalhista.

§ 1º

Em não se possibilitando o parcelamento, ou quando da rescisão do contrato de trabalho ou da morte do servidor, proceder-se-á na forma do artigo 4º.

§ 2º

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, precederá à cobrança judicial, nos termos do parágrafo anterior, a compensação admitida pela CLT.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1518 /1989