Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518 de 13 de setembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos servidores da Administração Direta e Autarquias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aplicar-se-á, também nos termos do artigo 2º o parcelamento das reposições a que se vejam obrigados, observando-se, porém, relativamente ao indexador destinado à atualização monetária dos respectivos valores, aquele previsto na legislação federal para os débitos de natureza trabalhista.
§ 1º
Em não se possibilitando o parcelamento, ou quando da rescisão do contrato de trabalho ou da morte do servidor, proceder-se-á na forma do artigo 4º.
§ 2º
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, precederá à cobrança judicial, nos termos do parágrafo anterior, a compensação admitida pela CLT.