Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518 de 13 de setembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipóteses de exoneração, demissão ou morte do funcionário, bem assim naquelas de inadmissibilidade do parcelamento, o saldo ou total da reposição será levado à inscrição como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial.