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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518 de 13 de setembro de 1989

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Art. 4º

Na hipóteses de exoneração, demissão ou morte do funcionário, bem assim naquelas de inadmissibilidade do parcelamento, o saldo ou total da reposição será levado à inscrição como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1518 /1989