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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11084 de 29 de dezembro de 2025

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI N.º 9.748, DE 29 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2025.


Art. 1º

O art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação "Art. 8º (...) II – 1 (um) ano entre o padrão 2 da classe A e o padrão 16 da classe D. § 1º O Desenvolvimento funcional dos servidores dos Quadros Único e Suplementar de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro entre os padrões mencionados no art. 8º, inciso II da Lei nº 9.748, de 29 de junho de 2022, ficará suspenso no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2025. § 2º A alteração promovida pelo caput deste artigo terá vigência a contar de 1º de janeiro de 2026. (NR)"

Art. 2º

O art. 19, caput, da Lei n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional do Estado do Rio de Janeiro, os servidores efetivos do Poder Judiciário terão direito ao gozo de licença-prêmio, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de forma parcelada ou integralmente conforme dispuser o regulamento, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. (NR)"

Art. 3º

Ficam revogados os art. 9º, o § 2º do art. 19 e o art. 27, todos da Lei n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, repristinando-se, quanto a esse último, os postos do quadro permanente extintos.

Art. 4º

O § 7º do art. 19 da Lei n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, aplica-se aos servidores em licença para tratamento de saúde do próprio em razão das doenças elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5º

Fica instituído o Adicional de Qualificação por Experiência Profissional aos serventuários do Poder Judiciário que, a qualquer tempo, exercerem, por 14 (quatorze) anos, atividade institucional relevante.

§ 1º

O Adicional de Qualificação previsto no caput será verificado uma única vez, cumpridos os requisitos temporais estabelecidos neste artigo, pela percepção de remuneração decorrente de atividade institucional relevante.

§ 2º

O Adicional de Qualificação previsto no caput é calculado sobre o último padrão do cargo ou carreira a que pertencer o servidor, observando-se a atividade institucional relevante exercida, de forma ininterrupta, por um ano ou mais na data de sua concessão, na proporção de 15% (quinze por cento), 35% (trinta e cinco por cento) ou 100% (cem por cento), para função institucional relevante de simbologia, respectivamente, de chefia ou direção e assistência intermediárias, de direção e assessoramento superiores, de direção-geral ou chefe de gabinete, apurada sobre as rubricas previstas nos arts. 15, caput e incisos I e II, da Lei Estadual n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, e em seu equivalente na Lei Estadual n.º 9.393, de 09 de setembro de 2021, aplicando-se-lhe o disposto no art. 21, §§ 1º e 4º, da Lei Estadual n.º 9.748, de 29 de junho de 2022.

§ 3º

O período aquisitivo previsto no caput será postergado até que se complete o lapso temporal previsto no § 2º, momento em que, cumpridos os requisitos do § 1º, todos deste artigo, será concedido o Adicional de Qualificação por experiência profissional.

§ 4º

O servidor efetivo que completou o período aquisitivo previsto no caput, com posterior interrupção, antes da entrada em vigor desta lei, obterá o Adicional de Qualificação por experiência profissional caso complete o lapso temporal previsto no § 2º, momento em que, cumpridos os requisitos do § 1º, todos deste artigo, será concedido o Adicional.

§ 5º

Na hipótese de ocupação de posto fiduciário por servidor que receba o Adicional de Qualificação por experiência profissional, a remuneração pertinente ao referido exercício será o resultado da diferença de sua retribuição com o estabelecido pelo § 2º deste artigo.

Art. 6º

A Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará a concessão de dias de repouso remunerado a seus integrantes por produtividade no âmbito judicial e administrativo.

Art. 7º

É devida diferença remuneratória ao serventuário alcançado pela Resolução OE n.º 03/2004 em razão da manutenção de suas atribuições administrativas, desde que requerida no prazo de trinta dias.

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se à remuneração parcial prevista ao ocupante de cargo efetivo pela lei estadual n.º 4.620, de 11 de outubro de 2005.

Art. 8º

Os integrantes do Poder Judiciário fazem jus à percepção de benefícios, de caráter assistencial e indenizatório, observada a forma disciplinada por regulamento do Tribunal de Justiça.

Art. 9º

Para aplicação aos membros do Poder Judiciário dos efeitos temporais e funcionais do art. 20, da Lei Complementar Estadual n.º 215, de 27 de novembro de 2023, será utilizado o disposto no art. 1º da Lei Federal n.º 11.143, de 26 de julho de 2005, observado o cargo ocupado pelo magistrado na época.

Parágrafo único

Fica vedada a incidência de juros e correção monetária em período anterior à Lei Federal mencionada no caput deste artigo.

Art. 10

Aplicam-se aos integrantes do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, respeitados os correspondentes orçamentos, as disposições desta lei, desde que compatíveis com as respectivas carreiras.

Parágrafo único

Caberá ao Procurador-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, respectivamente, a regulamentação dos direitos decorrentes da aplicação deste artigo.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLÁUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11084 de 29 de dezembro de 2025