Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11084 de 29 de dezembro de 2025
Art. 9º
Para aplicação aos membros do Poder Judiciário dos efeitos temporais e funcionais do art. 20, da Lei Complementar Estadual n.º 215, de 27 de novembro de 2023, será utilizado o disposto no art. 1º da Lei Federal n.º 11.143, de 26 de julho de 2005, observado o cargo ocupado pelo magistrado na época.
Parágrafo único
Fica vedada a incidência de juros e correção monetária em período anterior à Lei Federal mencionada no caput deste artigo.