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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11084 de 29 de dezembro de 2025


Art. 9º

Para aplicação aos membros do Poder Judiciário dos efeitos temporais e funcionais do art. 20, da Lei Complementar Estadual n.º 215, de 27 de novembro de 2023, será utilizado o disposto no art. 1º da Lei Federal n.º 11.143, de 26 de julho de 2005, observado o cargo ocupado pelo magistrado na época.

Parágrafo único

Fica vedada a incidência de juros e correção monetária em período anterior à Lei Federal mencionada no caput deste artigo.