Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11084 de 29 de dezembro de 2025
Art. 10
Aplicam-se aos integrantes do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, respeitados os correspondentes orçamentos, as disposições desta lei, desde que compatíveis com as respectivas carreiras.
Parágrafo único
Caberá ao Procurador-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, respectivamente, a regulamentação dos direitos decorrentes da aplicação deste artigo.