Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11084 de 29 de dezembro de 2025
Art. 4º
O § 7º do art. 19 da Lei n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, aplica-se aos servidores em licença para tratamento de saúde do próprio em razão das doenças elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme dispuser o regulamento.