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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11084 de 29 de dezembro de 2025


Art. 1º

O art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação "Art. 8º (...) II – 1 (um) ano entre o padrão 2 da classe A e o padrão 16 da classe D. § 1º O Desenvolvimento funcional dos servidores dos Quadros Único e Suplementar de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro entre os padrões mencionados no art. 8º, inciso II da Lei nº 9.748, de 29 de junho de 2022, ficará suspenso no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2025. § 2º A alteração promovida pelo caput deste artigo terá vigência a contar de 1º de janeiro de 2026. (NR)"