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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11084 de 29 de dezembro de 2025


Art. 2º

O art. 19, caput, da Lei n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional do Estado do Rio de Janeiro, os servidores efetivos do Poder Judiciário terão direito ao gozo de licença-prêmio, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de forma parcelada ou integralmente conforme dispuser o regulamento, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. (NR)"