Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11084 de 29 de dezembro de 2025


Art. 7º

É devida diferença remuneratória ao serventuário alcançado pela Resolução OE n.º 03/2004 em razão da manutenção de suas atribuições administrativas, desde que requerida no prazo de trinta dias.

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se à remuneração parcial prevista ao ocupante de cargo efetivo pela lei estadual n.º 4.620, de 11 de outubro de 2005.