Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11084 de 29 de dezembro de 2025
Art. 7º
É devida diferença remuneratória ao serventuário alcançado pela Resolução OE n.º 03/2004 em razão da manutenção de suas atribuições administrativas, desde que requerida no prazo de trinta dias.
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se à remuneração parcial prevista ao ocupante de cargo efetivo pela lei estadual n.º 4.620, de 11 de outubro de 2005.