Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11042 de 02 de dezembro de 2025
ALTERA A LEI N.º 5.271, DE 25 DE JUNHO DE 2008, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.
O art. 1º da Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC – pelos militares inativos das respectivas Corporações, que se encontrem na reserva remunerada e, em caráter excepcional, reformados. Parágrafo único. A Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC – a que se refere a presente lei é uma medida de gestão de pessoal militar que tem por fim permitir a execução de encargo, incumbência, tarefa ou missão de caráter voluntário e temporário, por tempo pré-determinado, por militares inativos possuidores de larga experiência profissional e reconhecida competência, sob regime de escala ou limitada à 40 (quarenta) horas semanais, conforme regras estabelecidas em regulamento."
O art. 3º da Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§1º e 2º com a seguinte redação: "Art. 3º Os militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo só poderão exercer as seguintes atividades: I – funções administrativas, técnicas ou especializadas; II – capacitação, mentoria e instrução em estabelecimento de ensino das respectivas Corporações, inclusive Cursos de Formação Profissional; III – apoio e em complemento a atividade operacional realizada em programas específicos de governo, incluindo o programa Operação FOCO ou convênios no intuito de garantir a expansão das ações de policiamento comunitário e preventivo e controle do trânsito de pessoas e bens; IV – atividades de segurança orgânica, em convênios celebrados com órgãos, instituições ou poderes públicos, visando à proteção de seus servidores, patrimônio e usuários de serviços; e V – realização de serviços ou atividades de natureza emergencial, por absoluta necessidade do serviço. § 1º Os programas ou projetos específicos e convênios a que se referem os incisos III e IV deverão ser executados, preferencialmente, por policiais e bombeiros militares designados para Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PPTC – a que se refere essa lei. § 2º Os ônus financeiros em relação ao pagamento dos valores relativos ao Adicional "Pro Labore", bem como das demais vantagens previstas no artigo 82-A na Lei n.º 279, de 26 de novembro de 1979, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV serão integralmente suportados pelo órgão responsável pelo programa ou pelo convenente."
Inclua-se § 4º ao artigo 5º da Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...) § 4º O Adicional "Pro Labore" terá natureza indenizatória."
O art. 8º da Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, e com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 1º As respectivas Corporações militares deverão manter cadastro permanente de militares inativos interessados na Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC. § 2º O policial militar ou bombeiro militar que se candidatar a prestação de tarefa por tempo certo será submetido a um processo seletivo simplificado, destinado a atestar sua capacidade física, intelectual e técnica para execução da tarefa para qual é voluntário, nos termos previstos em regulamento. § 3º Deverão ser disponibilizados aos policiais militares ou bombeiros militares da reserva remunerada designados para Prestação de Tarefa de Tempo Certo – PTTC –, ainda que mediante cautela e sob responsabilidade pessoal, todos os equipamentos e materiais necessários para execução das atividades ou tarefas que lhe foram atribuídas."
A Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 8º-B e parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 8º-B. O policial militar ou bombeiro militar designado nos termos desta Lei poderá ser dispensado: I – a pedido; II – ex officio: a) por conclusão do prazo de designação; b) por cessação dos motivos da designação; c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo; d) no caso de licença médica por período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, no período de 1 (um) ano, salvo se decorrente de acidente em serviço; e) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por junta médica da Corporação, a qualquer tempo. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas em legislação como acidente em serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade com o exercício de funções decorrentes da prestação do serviço, o militar da reserva remunerada fará jus ao auxílio invalidez e a reforma."
A Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 8º-C, com a seguinte redação: "Art. 8º-C. Por não se tratar de hipótese de convocação para o serviço ativo, o tempo de designação para a realização da tarefa por tempo certo será anotado na ficha do policial militar ou bombeiro militar apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade."
O militar estadual reformado por incapacidade permanente para o serviço ativo, quando decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, fará jus aos proventos de inatividade calculados com base na remuneração correspondente ao posto ou à graduação superior à ocupada pelo militar no momento da passagem para a inatividade.
Caso o militar estadual já se encontre no último posto da Corporação, os proventos serão fixados com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, que incidirá sobre as demais vantagens.
No caso de morte em decorrência direta do exercício da função ou de ato praticado em razão do serviço, a pensão militar por morte devida aos beneficiários será calculada com base nos proventos que o militar estadual faria jus se reformado fosse, na forma do artigo anterior, incluindo os proventos referentes ao posto ou graduação superior, ou, se no último posto da Corporação, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, que incidirá sobre as demais vantagens.
O art. 1º da Lei n.º 3.527, de 09 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O policial civil, o policial militar, o bombeiro militar e o policial penal reformado ou aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, fará jus a auxílio-invalidez, de caráter indenizatório, sem prejuízo da percepção de outras vantagens financeiras integrantes do cálculo de sua remuneração na inatividade, quando acometido por alguma das seguintes doenças, adquirida em decorrência de acidente de serviço: I – paraplegia; II – tetraplegia; III – paralisia irreversível e incapacitante; IV – amputação de membro(s) superior(es) e/ou inferior(es); V – cegueira; VI – doença que exija permanência contínua no leito; VII – incapacidade permanente para as atividades da vida diária; VIII – lesão que provoque alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. § 1º Fica estabelecida a revisão geral anual do auxílio-invalidez concedido com base nesta Lei aos servidores civis e militares da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, a qual ocorrerá sempre no dia 1º de maio de cada ano, relativas às perdas inflacionárias, conforme medição oficial pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo) acumulado no ano anterior. § 2º O servidor ou militar do Estado estão obrigados, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do auxílio-invalidez, a submeter-se a exame médico-pericial em Junta Oficial de Saúde, para fins de comprovar a necessidade de ser mantido o auxílio."
CLAUDIO CASTRO Governador