Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11042 de 02 de dezembro de 2025
Art. 5º
A Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 8º-B e parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 8º-B. O policial militar ou bombeiro militar designado nos termos desta Lei poderá ser dispensado: I – a pedido; II – ex officio: a) por conclusão do prazo de designação; b) por cessação dos motivos da designação; c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo; d) no caso de licença médica por período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, no período de 1 (um) ano, salvo se decorrente de acidente em serviço; e) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por junta médica da Corporação, a qualquer tempo. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas em legislação como acidente em serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade com o exercício de funções decorrentes da prestação do serviço, o militar da reserva remunerada fará jus ao auxílio invalidez e a reforma."