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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11042 de 02 de dezembro de 2025


Art. 6º

A Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 8º-C, com a seguinte redação: "Art. 8º-C. Por não se tratar de hipótese de convocação para o serviço ativo, o tempo de designação para a realização da tarefa por tempo certo será anotado na ficha do policial militar ou bombeiro militar apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade."