Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11042 de 02 de dezembro de 2025
Art. 4º
O art. 8º da Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, e com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 1º As respectivas Corporações militares deverão manter cadastro permanente de militares inativos interessados na Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC. § 2º O policial militar ou bombeiro militar que se candidatar a prestação de tarefa por tempo certo será submetido a um processo seletivo simplificado, destinado a atestar sua capacidade física, intelectual e técnica para execução da tarefa para qual é voluntário, nos termos previstos em regulamento. § 3º Deverão ser disponibilizados aos policiais militares ou bombeiros militares da reserva remunerada designados para Prestação de Tarefa de Tempo Certo – PTTC –, ainda que mediante cautela e sob responsabilidade pessoal, todos os equipamentos e materiais necessários para execução das atividades ou tarefas que lhe foram atribuídas."