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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11042 de 02 de dezembro de 2025


Art. 1º

O art. 1º da Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC – pelos militares inativos das respectivas Corporações, que se encontrem na reserva remunerada e, em caráter excepcional, reformados. Parágrafo único. A Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC – a que se refere a presente lei é uma medida de gestão de pessoal militar que tem por fim permitir a execução de encargo, incumbência, tarefa ou missão de caráter voluntário e temporário, por tempo pré-determinado, por militares inativos possuidores de larga experiência profissional e reconhecida competência, sob regime de escala ou limitada à 40 (quarenta) horas semanais, conforme regras estabelecidas em regulamento."