Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11042 de 02 de dezembro de 2025
Art. 2º
O art. 3º da Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§1º e 2º com a seguinte redação: "Art. 3º Os militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo só poderão exercer as seguintes atividades: I – funções administrativas, técnicas ou especializadas; II – capacitação, mentoria e instrução em estabelecimento de ensino das respectivas Corporações, inclusive Cursos de Formação Profissional; III – apoio e em complemento a atividade operacional realizada em programas específicos de governo, incluindo o programa Operação FOCO ou convênios no intuito de garantir a expansão das ações de policiamento comunitário e preventivo e controle do trânsito de pessoas e bens; IV – atividades de segurança orgânica, em convênios celebrados com órgãos, instituições ou poderes públicos, visando à proteção de seus servidores, patrimônio e usuários de serviços; e V – realização de serviços ou atividades de natureza emergencial, por absoluta necessidade do serviço. § 1º Os programas ou projetos específicos e convênios a que se referem os incisos III e IV deverão ser executados, preferencialmente, por policiais e bombeiros militares designados para Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PPTC – a que se refere essa lei. § 2º Os ônus financeiros em relação ao pagamento dos valores relativos ao Adicional "Pro Labore", bem como das demais vantagens previstas no artigo 82-A na Lei n.º 279, de 26 de novembro de 1979, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV serão integralmente suportados pelo órgão responsável pelo programa ou pelo convenente."