Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11042 de 02 de dezembro de 2025
Art. 7º
O militar estadual reformado por incapacidade permanente para o serviço ativo, quando decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, fará jus aos proventos de inatividade calculados com base na remuneração correspondente ao posto ou à graduação superior à ocupada pelo militar no momento da passagem para a inatividade.
Parágrafo único
Caso o militar estadual já se encontre no último posto da Corporação, os proventos serão fixados com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, que incidirá sobre as demais vantagens.