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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11042 de 02 de dezembro de 2025


Art. 7º

O militar estadual reformado por incapacidade permanente para o serviço ativo, quando decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, fará jus aos proventos de inatividade calculados com base na remuneração correspondente ao posto ou à graduação superior à ocupada pelo militar no momento da passagem para a inatividade.

Parágrafo único

Caso o militar estadual já se encontre no último posto da Corporação, os proventos serão fixados com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, que incidirá sobre as demais vantagens.