Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11042 de 02 de dezembro de 2025
Art. 8º
No caso de morte em decorrência direta do exercício da função ou de ato praticado em razão do serviço, a pensão militar por morte devida aos beneficiários será calculada com base nos proventos que o militar estadual faria jus se reformado fosse, na forma do artigo anterior, incluindo os proventos referentes ao posto ou graduação superior, ou, se no último posto da Corporação, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, que incidirá sobre as demais vantagens.