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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11042 de 02 de dezembro de 2025


Art. 9º

O art. 1º da Lei n.º 3.527, de 09 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O policial civil, o policial militar, o bombeiro militar e o policial penal reformado ou aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, fará jus a auxílio-invalidez, de caráter indenizatório, sem prejuízo da percepção de outras vantagens financeiras integrantes do cálculo de sua remuneração na inatividade, quando acometido por alguma das seguintes doenças, adquirida em decorrência de acidente de serviço: I – paraplegia; II – tetraplegia; III – paralisia irreversível e incapacitante; IV – amputação de membro(s) superior(es) e/ou inferior(es); V – cegueira; VI – doença que exija permanência contínua no leito; VII – incapacidade permanente para as atividades da vida diária; VIII – lesão que provoque alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. § 1º Fica estabelecida a revisão geral anual do auxílio-invalidez concedido com base nesta Lei aos servidores civis e militares da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, a qual ocorrerá sempre no dia 1º de maio de cada ano, relativas às perdas inflacionárias, conforme medição oficial pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo) acumulado no ano anterior. § 2º O servidor ou militar do Estado estão obrigados, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do auxílio-invalidez, a submeter-se a exame médico-pericial em Junta Oficial de Saúde, para fins de comprovar a necessidade de ser mantido o auxílio."