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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10897 de 22 de julho de 2025

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA MULHER PESCADORA PROFISSIONAL ARTESANAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.


Art. 1º

Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal, com a finalidade de combater o machismo, valorizar a pescadora profissional e incentivar o desenvolvimento profissional de mulheres na atividade pesqueira.

Art. 2º

Para fins desta Lei, considera-se:

I

pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar produtos pesqueiros;

II

recursos pesqueiros: animais e vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo, ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

III

pescadora profissional artesanal: aquela que exerce a atividade de pesca profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou por meio de contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizando embarcação com Arqueação Bruta menor ou igual a 20 (vinte);

IV

atividade pesqueira: ato de pré-captura, captura, pós-captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização de recursos pesqueiros, executado por pessoas físicas ou jurídicas;

V

pré-captura: preparo da embarcação, dos petrechos de pesca e dos mantimentos para o período de pesca;

VI

captura: execução da atividade a bordo de embarcação e/ou por meio da pesca desembarcada;

VII

pós- captura: ação ou ato de manipulação, processamento, limpeza e comercialização do produto;

VIII

machismo: toda prática fundamentada na crença da inferioridade de mulheres e na sua submissão ao sexo masculino.

Art. 3º

São diretrizes do Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal:

I

priorizar o apoio creditício às atividades das pescadoras;

II

priorizar a construção de creches em regiões que atendam às famílias de pescadoras;

III

promover a saúde das pescadoras por meio do apoio à aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho e de ações de vigilância à saúde com avaliação de riscos ocupacionais;

IV

estimular a capacitação da mão de obra feminina através de cursos profissionalizantes desenvolvidos para a extensão pesqueira;

V

agregar valor aos produtos pesqueiros, por meio do apoio à aquisição de equipamentos e à montagem de unidades que facilitem o beneficiamento do pescado;

VI

estimular a criação de cooperativas ou associações de pescadoras, com vistas a promover, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade pesqueira;

VII

promover campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de machismo e qualquer ato de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra as mulheres;

VIII

combater as formas de violência e discriminação contra as pescadoras;

IX

apoiar o desenvolvimento das atividades desempenhadas por mulheres pescadoras.

Art. 4º

São objetivos do Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal:

I

estimular a criação de trabalho e a produção de renda por meio do incentivo a projetos criados por mulheres pescadoras;

II

incentivar a capacitação profissional e o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades pesqueiras;

III

incentivar o trabalho de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, criando condições estruturais para romper o ciclo de abusos;

IV

estimular a formação cooperativista e associativa em favorecimento a diversidade de negócios na área pesqueira;

V

integrar a mulher pescadora junto à comunidade, às organizações da sociedade civil e aos meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais.

Art. 5º

São instrumentos do Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal:

I

projetos e programas de valorização profissional, priorizando mulheres pescadoras que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar;

II

palestras, seminários e oficinas temáticas sobre temas pertinentes à atividade pesqueira;

III

ações que objetivem a promoção da saúde integral e da qualidade de vida de mulheres pescadoras;

IV

promoção de pesquisa sobre a capacitação da mão de obra pesqueira feminina;

V

atuação em conjunto com entidades atuantes no direito da mulher;

VI

estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres;

VII

linhas de crédito para aquisição de equipamentos de proteção e de beneficiamento do pescado, bem como para a montagem de unidades de beneficiamento do pescado, priorizando-se a forma cooperativa e associativa.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador