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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10897 de 22 de julho de 2025

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Art. 3º

São diretrizes do Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal:

I

priorizar o apoio creditício às atividades das pescadoras;

II

priorizar a construção de creches em regiões que atendam às famílias de pescadoras;

III

promover a saúde das pescadoras por meio do apoio à aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho e de ações de vigilância à saúde com avaliação de riscos ocupacionais;

IV

estimular a capacitação da mão de obra feminina através de cursos profissionalizantes desenvolvidos para a extensão pesqueira;

V

agregar valor aos produtos pesqueiros, por meio do apoio à aquisição de equipamentos e à montagem de unidades que facilitem o beneficiamento do pescado;

VI

estimular a criação de cooperativas ou associações de pescadoras, com vistas a promover, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade pesqueira;

VII

promover campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de machismo e qualquer ato de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra as mulheres;

VIII

combater as formas de violência e discriminação contra as pescadoras;

IX

apoiar o desenvolvimento das atividades desempenhadas por mulheres pescadoras.