Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10897 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes do Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal:
I
priorizar o apoio creditício às atividades das pescadoras;
II
priorizar a construção de creches em regiões que atendam às famílias de pescadoras;
III
promover a saúde das pescadoras por meio do apoio à aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho e de ações de vigilância à saúde com avaliação de riscos ocupacionais;
IV
estimular a capacitação da mão de obra feminina através de cursos profissionalizantes desenvolvidos para a extensão pesqueira;
V
agregar valor aos produtos pesqueiros, por meio do apoio à aquisição de equipamentos e à montagem de unidades que facilitem o beneficiamento do pescado;
VI
estimular a criação de cooperativas ou associações de pescadoras, com vistas a promover, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade pesqueira;
VII
promover campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de machismo e qualquer ato de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra as mulheres;
VIII
combater as formas de violência e discriminação contra as pescadoras;
IX
apoiar o desenvolvimento das atividades desempenhadas por mulheres pescadoras.