Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10897 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal:
I
estimular a criação de trabalho e a produção de renda por meio do incentivo a projetos criados por mulheres pescadoras;
II
incentivar a capacitação profissional e o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades pesqueiras;
III
incentivar o trabalho de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, criando condições estruturais para romper o ciclo de abusos;
IV
estimular a formação cooperativista e associativa em favorecimento a diversidade de negócios na área pesqueira;
V
integrar a mulher pescadora junto à comunidade, às organizações da sociedade civil e aos meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais.