Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10897 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal:
I
estimular a criação de trabalho e a produção de renda por meio do incentivo a projetos criados por mulheres pescadoras;
II
incentivar a capacitação profissional e o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades pesqueiras;
III
incentivar o trabalho de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, criando condições estruturais para romper o ciclo de abusos;
IV
estimular a formação cooperativista e associativa em favorecimento a diversidade de negócios na área pesqueira;
V
integrar a mulher pescadora junto à comunidade, às organizações da sociedade civil e aos meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais.