Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10897 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos do Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal:
I
projetos e programas de valorização profissional, priorizando mulheres pescadoras que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar;
II
palestras, seminários e oficinas temáticas sobre temas pertinentes à atividade pesqueira;
III
ações que objetivem a promoção da saúde integral e da qualidade de vida de mulheres pescadoras;
IV
promoção de pesquisa sobre a capacitação da mão de obra pesqueira feminina;
V
atuação em conjunto com entidades atuantes no direito da mulher;
VI
estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres;
VII
linhas de crédito para aquisição de equipamentos de proteção e de beneficiamento do pescado, bem como para a montagem de unidades de beneficiamento do pescado, priorizando-se a forma cooperativa e associativa.