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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10897 de 22 de julho de 2025

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Art. 5º

São instrumentos do Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal:

I

projetos e programas de valorização profissional, priorizando mulheres pescadoras que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar;

II

palestras, seminários e oficinas temáticas sobre temas pertinentes à atividade pesqueira;

III

ações que objetivem a promoção da saúde integral e da qualidade de vida de mulheres pescadoras;

IV

promoção de pesquisa sobre a capacitação da mão de obra pesqueira feminina;

V

atuação em conjunto com entidades atuantes no direito da mulher;

VI

estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres;

VII

linhas de crédito para aquisição de equipamentos de proteção e de beneficiamento do pescado, bem como para a montagem de unidades de beneficiamento do pescado, priorizando-se a forma cooperativa e associativa.