Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10897 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal, com a finalidade de combater o machismo, valorizar a pescadora profissional e incentivar o desenvolvimento profissional de mulheres na atividade pesqueira.