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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10897 de 22 de julho de 2025

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Art. 2º

Para fins desta Lei, considera-se:

I

pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar produtos pesqueiros;

II

recursos pesqueiros: animais e vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo, ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

III

pescadora profissional artesanal: aquela que exerce a atividade de pesca profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou por meio de contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizando embarcação com Arqueação Bruta menor ou igual a 20 (vinte);

IV

atividade pesqueira: ato de pré-captura, captura, pós-captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização de recursos pesqueiros, executado por pessoas físicas ou jurídicas;

V

pré-captura: preparo da embarcação, dos petrechos de pesca e dos mantimentos para o período de pesca;

VI

captura: execução da atividade a bordo de embarcação e/ou por meio da pesca desembarcada;

VII

pós- captura: ação ou ato de manipulação, processamento, limpeza e comercialização do produto;

VIII

machismo: toda prática fundamentada na crença da inferioridade de mulheres e na sua submissão ao sexo masculino.