Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10897 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos do Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal:
I
projetos e programas de valorização profissional, priorizando mulheres pescadoras que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar;
II
palestras, seminários e oficinas temáticas sobre temas pertinentes à atividade pesqueira;
III
ações que objetivem a promoção da saúde integral e da qualidade de vida de mulheres pescadoras;
IV
promoção de pesquisa sobre a capacitação da mão de obra pesqueira feminina;
V
atuação em conjunto com entidades atuantes no direito da mulher;
VI
estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres;
VII
linhas de crédito para aquisição de equipamentos de proteção e de beneficiamento do pescado, bem como para a montagem de unidades de beneficiamento do pescado, priorizando-se a forma cooperativa e associativa.