Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10868 de 03 de julho de 2025
ALTERA A LEI N.º 287, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE APROVA O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONSOANTE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 208, DE 02 DE JULHO DE 2024, QUE ALTEROU A LEI FEDERAL N.º 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.
A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-A com a seguinte redação: "Art. 172-A. Com o objetivo de melhorar a arrecadação e proporcionar liquidez financeira, o Estado do Rio de Janeiro poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a cessão dos direitos creditórios deverá: I – preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito; II – manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte; III – assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; V – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento; VI – ser autorizada, nos termos desta Lei, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência; VII – realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo Estadual, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data; VIII – ser realizada mediante prévia constituição e reconhecimento pelo devedor, seja por: a) transação tributária; b) negócio jurídico processual; c) confissão de dívida; d) adesão a programa de parcelamento, especial ou não; e) declaração fiscal sem o respectivo recolhimento da obrigação tributária; f) lançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba mais reclamação ou recurso, nos termos do inciso I do art. 145 do Código Tributário Nacional; e g) qualquer outra forma de reconhecimento tácito ou expresso da obrigação pelo devedor ou contribuinte, conforme a natureza do crédito, em especial o protesto e a negativação nos serviços de proteção do crédito. § 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. § 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação. § 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público. § 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos. § 7º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente: I – participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente; II – adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário; III – realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente. § 8º O disposto no § 7º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços. § 9º A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta Lei. § 10. Fica permitida a promessa de cessão futura de direitos creditórios referentes a créditos ainda não constituídos na data da operação original, desde que o desembolso do valor correspondente à cessão ocorra apenas após a constituição definitiva dos créditos. § 11. A cessão autorizada, de que trata o caput deste artigo, não extingue ou altera a obrigação do devedor ou contribuinte, assim como não extingue o crédito originário tampouco modifica a sua natureza, preservando-se todas as garantias e privilégios legais. § 12. A cessão de que trata este artigo, não acarretará qualquer tipo de obrigação financeira que crie para o Estado comprometimento ou responsabilidade financeira. § 13. Excluem-se dos créditos citados no caput do artigo 172-A aqueles referentes aos recursos provenientes do artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, ao Estado do Rio de Janeiro. (NR)"
A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-B com a seguinte redação: "Art. 172-B. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Orçamentário e Financeiro Especial de Investimentos em Direitos creditórios, e a ceder, a título oneroso, os direitos originados de créditos tributários e não tributários a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela comissão de Valores Mobiliários – CVM –, nos termos desta Lei e da legislação federal aplicável. § 1º O Fundo será composto de todos os créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação, excluídos os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor. § 2º É autorizada a cessão ao Fundo dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa que surjam após a vigência desta Lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio, a ser implementado pelo Gestor do Fundo. § 3º Constituem receita do Fundo: I – os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no art. 2º, desta Lei; II – os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos decorrentes. § 4º Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do Fundo, os recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias: I – Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa; II – Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior. § 5º A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o inciso I, do parágrafo anterior, cabe à própria instituição responsável pela operação de securitização. § 6º Os recursos depositados no Fundo vinculam-se às seguintes finalidades: I – no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação: a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do Fundo; b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos. II – no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado: a) investimentos para realização de obras e serviços públicos; b) pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada; c) capitalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; d) aporte financeiro em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas. § 7º O Fundo vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da: I – Secretaria de Estado da Fazenda, que o presidirá; II – Procuradoria Geral do Estado; III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. § 8º A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do Fundo. §9º. Cabe ao Conselho de Administração encaminhar semestralmente relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo. § 10. Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do Fundo, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério da administração estadual, ser transferidos regularmente à conta única do Estado. § 11. Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o Fundo deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro. (NR)"
A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-C com a seguinte redação: "Art. 172-C. O processo de securitização compreenderá: I – avaliação dos créditos/carteiras a serem securitizadas; e II – procedimento de cessão dos direitos creditórios. Parágrafo único. O cedente é responsável pela existência do crédito ao tempo da cessão, na forma do art. 295 do Código Civil. (NR)"
A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-D com a seguinte redação: "Art. 172-D. Todos os processos de securitização deverão ser conduzidos de forma transparente, com relatórios periódicos mensais publicados para o público e órgãos de controle interno e externo. Parágrafo único. Serão realizadas auditorias periódicas nos processos de securitização para garantir a correta aplicação desta Lei. (NR)"
A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-E com a seguinte redação: "Art. 172-E. A operação de securitização será realizada por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, selecionada por meio de procedimento competitivo, que prestará serviços técnicos especializados de assessoria financeira para estruturação, registro e distribuição pública ou privada de títulos mobiliários seniores e subordinados, com garantia real, lastreados nos direitos creditórios. § 1º Os títulos mobiliários poderão ser emitidos por intermédio de sociedade de propósito específico (SPE), criada para esse fim pelo ente cedente, ou por securitizadora privada subcontratada pela instituição financeira referida no caput deste artigo. § 2º O modelo de distribuição dos títulos mobiliários será preferencialmente de garantia firme, na qual a instituição financeira ou a securitizadora assumem a responsabilidade integral pela colocação dos títulos no mercado, oferecendo maior segurança ao ente público. § 3º As instituições financeiras referenciadas no caput deste artigo deverão ser administradas e geridas por instituições pertencentes aos Bancos Públicos, ou por instituições financeiras classificadas pelo Banco Central do Brasil como do segmento S1, reconhecidamente dotadas de expertise técnica necessária para a operacionalizar o processo de securitização. (NR)"
A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-F com a seguinte redação: "Art. 172-F. O ente público cedente subscreverá, total ou parcialmente, as cotas subordinadas da operação, com o objetivo de capturar o excesso de arrecadação após o pagamento integral das cotas de maior senioridade. § 1º A instituição financeira contratada para a estruturação, distribuição e administração das operações de cessão de direitos creditórios fará jus à percepção de taxas correspondentes a tais serviços, observadas as práticas usuais de mercado. § 2º As taxas previstas no parágrafo anterior poderão ser satisfeitas mediante desconto direto do valor econômico auferido na operação de cessão de direitos creditórios e float bancário, sem prejuízo de outras modalidades de remuneração acordadas no contrato. § 3º O retorno do investidor será limitado por uma taxa global máxima estabelecida no contrato de cessão, mediante anuência técnica da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo constar da proposta apresentada o custo efetivo global da operação. (NR)"
A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-G com a seguinte redação: "Art. 172-G. O critério de julgamento do procedimento competitivo deverá levar em consideração as melhores condições financeiras, ponderando fatores como a redução de custos e maximização da arrecadação líquida para o Estado. (NR)"
A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-H com a seguinte redação: "Art. 172-H. A cessão de direitos creditórios deverá ser acompanhada pela contratação de assessoria de cobrança, com o objetivo de apoiar a Procuradoria-Geral do Estado e a Fazenda Pública na cobrança judicial e extrajudicial dos créditos incluídos na operação. § 1º Os serviços auxiliares referidos no caput deste artigo restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal. § 2º A assessoria de cobrança será remunerada por meio de taxa de performance, calculada sobre o êxito da operação, sem prejuízo de outras modalidades de remuneração acordadas no contrato. § 3º Cabe à instituição financeira estruturadora, conforme art. 172-E, subcontratar a assessoria de cobrança, observando critérios de eficiência e economicidade na prestação dos serviços. § 4º A atuação da assessoria de cobrança deverá seguir rigorosamente as normas de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), garantindo a privacidade das informações. § 5º A assessoria de cobrança poderá incluir apoio operacional ao Poder Público, tais como o fornecimento de softwares e a higienização de base de dados. § 6º A contratação citada no caput poderá ser também realizada independentemente da cessão de direitos creditórios. (NR)"
A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-I com a seguinte redação: "Art. 172-I. Na hipótese de alteração ou revogação desta Lei, que implique a interrupção ou a alteração do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Estado assumirá a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados. (NR)"
A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-J com a seguinte redação: "Art. 172-J. Além das hipóteses previstas no art. 172-A desta Lei, o Estado do Rio de Janeiro poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, direitos da dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (NR)"
GUILHERME DELAROLI 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência