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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10868 de 03 de julho de 2025


Art. 5º

A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-E com a seguinte redação: "Art. 172-E. A operação de securitização será realizada por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, selecionada por meio de procedimento competitivo, que prestará serviços técnicos especializados de assessoria financeira para estruturação, registro e distribuição pública ou privada de títulos mobiliários seniores e subordinados, com garantia real, lastreados nos direitos creditórios. § 1º Os títulos mobiliários poderão ser emitidos por intermédio de sociedade de propósito específico (SPE), criada para esse fim pelo ente cedente, ou por securitizadora privada subcontratada pela instituição financeira referida no caput deste artigo. § 2º O modelo de distribuição dos títulos mobiliários será preferencialmente de garantia firme, na qual a instituição financeira ou a securitizadora assumem a responsabilidade integral pela colocação dos títulos no mercado, oferecendo maior segurança ao ente público. § 3º As instituições financeiras referenciadas no caput deste artigo deverão ser administradas e geridas por instituições pertencentes aos Bancos Públicos, ou por instituições financeiras classificadas pelo Banco Central do Brasil como do segmento S1, reconhecidamente dotadas de expertise técnica necessária para a operacionalizar o processo de securitização. (NR)"