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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10868 de 03 de julho de 2025


Art. 4º

A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-D com a seguinte redação: "Art. 172-D. Todos os processos de securitização deverão ser conduzidos de forma transparente, com relatórios periódicos mensais publicados para o público e órgãos de controle interno e externo. Parágrafo único. Serão realizadas auditorias periódicas nos processos de securitização para garantir a correta aplicação desta Lei. (NR)"