Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10868 de 03 de julho de 2025
Art. 3º
A Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, considerando a Lei Complementar Federal n.º 208, de 02 de julho de 2024, que alterou a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do artigo 172-C com a seguinte redação: "Art. 172-C. O processo de securitização compreenderá: I – avaliação dos créditos/carteiras a serem securitizadas; e II – procedimento de cessão dos direitos creditórios. Parágrafo único. O cedente é responsável pela existência do crédito ao tempo da cessão, na forma do art. 295 do Código Civil. (NR)"